I - informações sobre a
origem, a caracterização e o volume de resíduos sólidos gerados, bem como os prazos
para sua destinação;
II - os procedimentos a
serem adotados na segregação, na coleta, na classificação, no acondicionamento,
no armazenamento, no transporte, no tratamento e na destinação final licenciada,
conforme a classificação dos resíduos sólidos, indicando-se os locais e as
condições em que essas atividades serão executadas;
III - as ações
preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de situações de manuseio
incorreto ou acidentes;
IV - a forma de
operacionalização das exigências relativas à gestão de resíduos sólidos, bem
como as intervenções necessárias e as possibilidades reais de implementação de
tais exigências;
V - as modalidades de manuseio
que correspondam às particularidades dos resíduos sólidos e dos materiais que os
constituem, inclusive no que se refere aos resíduos provenientes dos serviços
de saúde, com vistas à proteção da saúde pública e do meio ambiente;
VI - os procedimentos a
serem adotados pelos prestadores de serviços e as respectivas formas de
controle;
VII - os indicadores de
desempenho operacional e ambiental;
VIII - as formas de
participação da sociedade no processo de implementação, fiscalização e controle
social do Plano;
IX - as ações ou os
instrumentos que poderão ser utilizados para promover a inserção das
organizações produtivas de catadores de materiais recicláveis e de outros operadores
de resíduos sólidos na coleta, no beneficiamento e na comercialização desses materiais.
§ 1º - O Plano de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos dos Municípios estabelecerá a forma de
gestão dos resíduos sólidos de geração difusa e conterá, além do previsto nos
incisos do caput, normas gerais de conduta para os geradores de resíduos sólidos,
bem como instruções e diretrizes para que estes elaborem seus Planos de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos.
§ 2º - Serão
asseguradas formas de participação da sociedade no processo de elaboração do
Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Art. 24 - O acesso a recursos
do Estado destinados a entidades públicas municipais responsáveis pela gestão
de resíduos sólidos de geração difusa fica condicionado à previsão, nos Planos de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos dos Municípios, de incentivos econômico-financeiros
que estimulem a participação do gerador, do comerciante, do prestador de
serviços e do consumidor nas atividades de segregação, coleta, manuseio e
destinação final dos resíduos sólidos.