segunda-feira, 1 de outubro de 2012

CONTEÚDO PLANO MUNICIPAL GESTÃO RESÍDUOS SÓLIDOS -

Art. 23 - O Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos será elaborado segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei e conterá, no mínimo:

            I - informações sobre a origem, a caracterização e o volume de resíduos sólidos gerados, bem como os prazos para sua destinação;

            II - os procedimentos a serem adotados na segregação, na coleta, na classificação, no acondicionamento, no armazenamento, no transporte, no tratamento e na destinação final licenciada, conforme a classificação dos resíduos sólidos, indicando-se os locais e as condições em que essas atividades serão executadas;

            III - as ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de situações de manuseio incorreto ou acidentes;

            IV - a forma de operacionalização das exigências relativas à gestão de resíduos sólidos, bem como as intervenções necessárias e as possibilidades reais de implementação de tais exigências;

            V - as modalidades de manuseio que correspondam às particularidades dos resíduos sólidos e dos materiais que os constituem, inclusive no que se refere aos resíduos provenientes dos serviços de saúde, com vistas à proteção da saúde pública e do meio ambiente;

            VI - os procedimentos a serem adotados pelos prestadores de serviços e as respectivas formas de controle;

            VII - os indicadores de desempenho operacional e ambiental;

            VIII - as formas de participação da sociedade no processo de implementação, fiscalização e controle social do Plano;

            IX - as ações ou os instrumentos que poderão ser utilizados para promover a inserção das organizações produtivas de catadores de materiais recicláveis e de outros operadores de resíduos sólidos na coleta, no beneficiamento e na comercialização desses materiais.

            § 1º - O Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos dos Municípios estabelecerá a forma de gestão dos resíduos sólidos de geração difusa e conterá, além do previsto nos incisos do caput, normas gerais de conduta para os geradores de resíduos sólidos, bem como instruções e diretrizes para que estes elaborem seus Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

            § 2º - Serão asseguradas formas de participação da sociedade no processo de elaboração do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

            Art. 24 - O acesso a recursos do Estado destinados a entidades públicas municipais responsáveis pela gestão de resíduos sólidos de geração difusa fica condicionado à previsão, nos Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos dos Municípios, de incentivos econômico-financeiros que estimulem a participação do gerador, do comerciante, do prestador de serviços e do consumidor nas atividades de segregação, coleta, manuseio e destinação final dos resíduos sólidos.

DELIBERAÇÃO 170 DO COPAM - ATENÇÃO FUTUROS PREFEITOS

Deliberação Normativa COPAM nº 170, de 03 de outubro de 2011.

Estabelece prazos para cadastro dos Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PGIRS pelos municípios do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 04/10/2011)

O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM, tendo em vista o disposto no art. 214, §1º, inciso IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, o art. 3º, do Decreto Estadual nº 44.844, de 25 de junho de 2008, e nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei Delegada nº 178, de 27 de janeiro de 2007, e art. 4º, inciso II, do Decreto Estadual nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007, [1] [2] [3] [4]

Considerando o disposto nos arts. 22, 23 e 53, da Lei Estadual nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos, bem como o disposto em seu regulamento, Decreto nº 45.181, de 25 de setembro de 2009, artigo 3º, inciso III, alíneas “q” e “s” e arts. 5º, 6º e 13; [5] [6]

Considerando as obrigações definidas na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 7.404 de 23 de dezembro de 2010, dentre elas a previsão de que a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos deverá ser implantada até setembro de 2014,[7] [8]

DELIBERA:

Art. 1º - Os municípios do Estado de Minas Gerais deverão elaborar o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PGIRS segundo o conteúdo mínimo estabelecido no artigo 23 da Lei Estadual 18.031, de 12 de janeiro de 2009, e pelo artigo 19 da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e cadastrá-lo na Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, de acordo com os seguintes prazos:

I - municípios com população urbana maior que 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, de 30 de julho de 2012 até 26 de setembro de 2012;

II - municípios com população urbana entre 20.000 (vinte mil) e 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, de 30 de julho de 2013 até 26 de setembro de 2013;

III - municípios com população urbana menor que 20.000 (vinte mil) habitantes, de 30 de julho de 2014 até 26 de setembro de 2014.

§1º - Para fins deste artigo deverá ser considerado o resultado do CENSO de 2010, disponibilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§2º - Os municípios a que se refere o inciso III poderão adotar Planos Simplificados de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, conforme previsto no artigo 19, §2º da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, desde que atendidas as exigências e observadas as restrições do artigo 51 de seu regulamento, Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010.

§3º - O PGIRS pode estar inserido no Plano de Saneamento Básico previsto no artigo 19, da Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, respeitado o conteúdo mínimo previsto no caput e observado o disposto no § 2º deste artigo.

Art. 2º - Os procedimentos para cadastro do PGIRS serão definidos e disponibilizados pela FEAM até 30 de julho de 2012.

§1º - O cadastro do PGIRS será realizado exclusivamente por meio eletrônico, no endereço: www.feam.br.

§2º - As informações contidas no cadastro do PGIRS serão armazenadas em banco de dados e subsidiarão a elaboração e divulgação, pela FEAM, de relatórios consolidados contendo as estratégias adotadas pelos municípios mineiros para gestão de resíduos.

Art. 3º - O PGIRS poderá ser elaborado de forma unificada para consórcios intermunicipais estabelecidos na forma da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005, ou para municípios organizados com base na estrutura dos Arranjos Territoriais Ótimos - ATO, conforme definido no Plano de Regionalização para a Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos do Estado de Minas Gerais, disponível no endereço eletrônico www.feam.br.

§1º - Na hipótese deste artigo, o cadastro do PGIRS unificado significará o atendimento das exigências do artigo 1º desta Deliberação Normativa para todos os municípios participantes do consórcio ou do arranjo territorial.

§2º - Para fins dos prazos a que se refere o artigo 1º deverá ser considerada, no caso de consórcios intermunicipais ou de arranjo territorial, a média aritmética da população urbana dos municípios participantes.

§3º - As unidades de tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos que fizerem parte das estratégias de gestão integrada por meio de consórcios intermunicipais ou por meio de arranjo territorial farão jus à redução de 50% (cinquenta por cento) dos custos de análise quando da revalidação da Licença de Operação (LO), conforme previsto pelo art. 13 do Decreto Estadual nº 45.181, de 25 de setembro de 2009.

§4º - O benefício a que se refere o parágrafo anterior fica estendido para aquelas unidades regularizadas por meio de Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF).

Art. 4º - O PGIRS deverá ser atualizado ou revisto, prioritariamente de forma concomitante com a elaboração dos planos plurianuais municipais, conforme estabelecido pelo artigo 50 do Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, cabendo novo cadastro na FEAM, exclusivamente por meio eletrônico, no endereço www.feam.br.

Art. 5º - O não cumprimento do disposto nesta Deliberação Normativa acarretará a aplicação das sanções previstas pela legislação.

Art. 6º - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 03 de outubro de 2011.

Adriano Magalhães Chaves
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental.


[1] A Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980), dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.

[2] O Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 26/06/2008), estabelece normas para licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades.

[3] A Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 30/01/2007) (Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 31/01/2007), dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e dá outras providências.

[4] O Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2007), dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, de que trata a Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007.

[5] A Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 13/01/2009), dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos.

[6] O Decreto nº 45.181, de 25 de setembro de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/09/2009), regulamenta a Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, e dá outras providências.
[7] A Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Publicação – Diário Oficial da União – 03/08/2010), institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.

[8] O Decreto nº 7.404, de 23 de Dezembro de 2010 (Publicação – Diário Oficial da União – 23/12/2010), regulamenta a Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, e dá outras providências.