quarta-feira, 6 de março de 2013
segunda-feira, 1 de outubro de 2012
CONTEÚDO PLANO MUNICIPAL GESTÃO RESÍDUOS SÓLIDOS -
Art. 23 - O Plano de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos será elaborado segundo os princípios e
diretrizes estabelecidos nesta Lei e conterá, no mínimo:
I - informações sobre a
origem, a caracterização e o volume de resíduos sólidos gerados, bem como os prazos
para sua destinação;
II - os procedimentos a
serem adotados na segregação, na coleta, na classificação, no acondicionamento,
no armazenamento, no transporte, no tratamento e na destinação final licenciada,
conforme a classificação dos resíduos sólidos, indicando-se os locais e as
condições em que essas atividades serão executadas;
III - as ações
preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de situações de manuseio
incorreto ou acidentes;
IV - a forma de
operacionalização das exigências relativas à gestão de resíduos sólidos, bem
como as intervenções necessárias e as possibilidades reais de implementação de
tais exigências;
V - as modalidades de manuseio
que correspondam às particularidades dos resíduos sólidos e dos materiais que os
constituem, inclusive no que se refere aos resíduos provenientes dos serviços
de saúde, com vistas à proteção da saúde pública e do meio ambiente;
VI - os procedimentos a
serem adotados pelos prestadores de serviços e as respectivas formas de
controle;
VII - os indicadores de
desempenho operacional e ambiental;
VIII - as formas de
participação da sociedade no processo de implementação, fiscalização e controle
social do Plano;
IX - as ações ou os
instrumentos que poderão ser utilizados para promover a inserção das
organizações produtivas de catadores de materiais recicláveis e de outros operadores
de resíduos sólidos na coleta, no beneficiamento e na comercialização desses materiais.
§ 1º - O Plano de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos dos Municípios estabelecerá a forma de
gestão dos resíduos sólidos de geração difusa e conterá, além do previsto nos
incisos do caput, normas gerais de conduta para os geradores de resíduos sólidos,
bem como instruções e diretrizes para que estes elaborem seus Planos de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos.
§ 2º - Serão
asseguradas formas de participação da sociedade no processo de elaboração do
Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Art. 24 - O acesso a recursos
do Estado destinados a entidades públicas municipais responsáveis pela gestão
de resíduos sólidos de geração difusa fica condicionado à previsão, nos Planos de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos dos Municípios, de incentivos econômico-financeiros
que estimulem a participação do gerador, do comerciante, do prestador de
serviços e do consumidor nas atividades de segregação, coleta, manuseio e
destinação final dos resíduos sólidos.
DELIBERAÇÃO 170 DO COPAM - ATENÇÃO FUTUROS PREFEITOS
Deliberação Normativa
COPAM nº 170, de 03 de
outubro de 2011.
Estabelece prazos para cadastro dos Planos de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PGIRS pelos municípios do Estado de
Minas Gerais e dá outras providências.
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" – 04/10/2011)
O CONSELHO ESTADUAL
DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM, tendo em vista o disposto
no art. 214, §1º, inciso IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.772,
de 8 de setembro de 1980, o art. 3º, do Decreto Estadual nº 44.844, de 25 de
junho de 2008, e nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei Delegada nº 178, de
27 de janeiro de 2007, e art. 4º, inciso II, do Decreto Estadual nº 44.667, de
3 de dezembro de 2007, [1] [2] [3] [4]
Considerando
o disposto nos arts. 22, 23 e 53, da Lei Estadual nº 18.031,
de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos
Sólidos, bem como o disposto em seu regulamento, Decreto nº 45.181, de 25 de
setembro de 2009, artigo 3º, inciso III, alíneas “q” e “s”
e arts. 5º, 6º e 13; [5] [6]
Considerando
as obrigações definidas na Lei Federal nº 12.305, de 2
de agosto de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 7.404 de 23 de dezembro de
2010, dentre elas a previsão de que a disposição final ambientalmente adequada
dos rejeitos deverá ser implantada até setembro de 2014,[7] [8]
DELIBERA:
Art.
1º - Os municípios do Estado de Minas Gerais deverão elaborar o Plano de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos - PGIRS segundo o conteúdo mínimo estabelecido no
artigo 23 da Lei Estadual 18.031, de 12 de janeiro de 2009, e pelo artigo 19 da
Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e
cadastrá-lo na Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, de acordo com os seguintes
prazos:
I
- municípios com população urbana maior que 50.000 (cinqüenta mil) habitantes,
de 30 de julho de 2012 até 26 de setembro de 2012;
II
- municípios com população urbana entre 20.000 (vinte mil) e 50.000 (cinqüenta
mil) habitantes, de 30 de julho de 2013 até 26 de setembro de 2013;
III
- municípios com população urbana menor que 20.000 (vinte mil) habitantes, de
30 de julho de 2014 até 26 de setembro de 2014.
§1º
- Para fins deste artigo deverá ser considerado o resultado do CENSO de 2010,
disponibilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§2º
- Os municípios a que se refere o inciso III poderão adotar Planos Simplificados
de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, conforme previsto no artigo 19, §2º da
Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, desde
que atendidas as exigências e observadas as restrições do artigo 51 de seu
regulamento, Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010.
§3º - O PGIRS pode
estar inserido no Plano de Saneamento Básico previsto no artigo 19, da Lei nº
11.445, de 05 de janeiro de 2007, respeitado o conteúdo mínimo previsto no
caput e observado o disposto no § 2º deste artigo.
Art.
2º - Os procedimentos para cadastro do PGIRS serão definidos e disponibilizados
pela FEAM até 30 de julho de 2012.
§1º
- O cadastro do PGIRS será realizado exclusivamente por meio eletrônico, no
endereço: www.feam.br.
§2º
- As informações contidas no cadastro do PGIRS serão armazenadas em banco de
dados e subsidiarão a elaboração e divulgação, pela FEAM, de relatórios
consolidados contendo as estratégias adotadas pelos municípios mineiros para
gestão de resíduos.
Art.
3º - O PGIRS poderá ser elaborado de forma unificada para consórcios intermunicipais
estabelecidos na forma da Lei 11.107, de 6 de abril de
2005, ou para municípios organizados com base na estrutura dos Arranjos
Territoriais Ótimos - ATO, conforme definido no Plano de Regionalização para a
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos do Estado de Minas Gerais,
disponível no endereço eletrônico www.feam.br.
§1º
- Na hipótese deste artigo, o cadastro do PGIRS unificado significará o
atendimento das exigências do artigo 1º desta Deliberação Normativa para todos
os municípios participantes do consórcio ou do arranjo territorial.
§2º
- Para fins dos prazos a que se refere o artigo 1º deverá ser considerada, no
caso de consórcios intermunicipais ou de arranjo territorial, a média
aritmética da população urbana dos municípios participantes.
§3º
- As unidades de tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos
que fizerem parte das estratégias de gestão integrada por meio de consórcios
intermunicipais ou por meio de arranjo territorial farão jus à redução de 50% (cinquenta por cento) dos custos de análise quando da
revalidação da Licença de Operação (LO), conforme previsto pelo art. 13 do
Decreto Estadual nº 45.181, de 25 de setembro de 2009.
§4º
- O benefício a que se refere o parágrafo anterior fica estendido
para aquelas unidades regularizadas por meio de Autorização Ambiental de Funcionamento
(AAF).
Art.
4º - O PGIRS deverá ser atualizado ou revisto, prioritariamente de forma
concomitante com a elaboração dos planos plurianuais municipais, conforme
estabelecido pelo artigo 50 do Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de
2010, cabendo novo cadastro na FEAM, exclusivamente por meio eletrônico, no
endereço www.feam.br.
Art.
5º - O não cumprimento do disposto nesta Deliberação Normativa acarretará a
aplicação das sanções previstas pela legislação.
Art.
6º - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 03 de outubro de 2011.
Adriano Magalhães Chaves
Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho
Estadual de Política Ambiental.
[1] A Lei nº 7.772, de 8
de setembro de 1980
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980),
dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
[2] O Decreto nº 44.844, de 25 de junho de
2008 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” -
26/06/2008), estabelece normas para licenciamento ambiental e autorização
ambiental de funcionamento, tipifica e classifica infrações às normas de
proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos
administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades.
[3] A Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro
de 2007
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 30/01/2007)
(Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 31/01/2007),
dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM
- e dá outras providências.
[4] O Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
04/12/2007), dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política
Ambiental - COPAM, de que trata a Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de
2007.
[5] A Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de
2009 (Publicação –
Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 13/01/2009), dispõe sobre a Política
Estadual de Resíduos Sólidos.
[6] O Decreto
nº 45.181, de 25 de setembro de 2009 (Publicação – Diário do Executivo –
“Minas Gerais” – 26/09/2009), regulamenta a Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de
2009, e dá outras providências.
[7] A Lei nº 12.305, de 2
de agosto de 2010 (Publicação – Diário Oficial da União –
03/08/2010), institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no
9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.
[8]
O Decreto
nº 7.404, de 23 de Dezembro de 2010 (Publicação – Diário Oficial da União –
23/12/2010), regulamenta a Lei no 12.305, de 2 de
agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cria o
Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê
Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, e dá outras
providências.
quinta-feira, 23 de agosto de 2012
PLANO MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS - DESAFIO PARA PRÓXIMO ADMINISTRADOR
Aprovada em 2010 e sancionada pelo ex-presidente Lula em 23 de dezembro daquele ano, a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) trouxe metas ambiciosas ao País. Entre elas, estão o fim dos lixões até agosto de 2014 e a elaboração de planos municipais de gestão até agosto deste ano. Somente as prefeituras que tiverem planos, poderão ter acesso a recursos federais para a área.
MUNICÍPIOS QUE NÃO POSSUÍREM PLANO MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS NÃO ESTARÃO APTOS A PLEITEAR RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS E ESTADUAIS PARA SANEAMENTO. IDEAL MESMO É QUE OS MUNICÍPIOS ELABOREM O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E INCLUAM NESTE O PLANO MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS. UMA VEZ QUE ESTE TAMBÉM SERÁ OBRIGATÓRIO
VALE A DICA PARA OS PRÓXIMOS ADMINISTRADORES MUNICIPAIS.
QUE DEUS DE DISCERNIMENTO AOS CANDIDATOS A PREFEITO DE TARUMIRIM. PRECISAMOS URGENTE TRATAMENTO DE ESGOTO NA SEDE DO MUNICÍPIO E INVESTIMENTOS PARA AMPLIAÇÃO E MELHOR EFICIÊNCIA NOS SERVIÇOS DE COLETA E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. FOI DADO UM GRANDE PASSO MAS É PRECISO MUITO MAIS.
MUNICÍPIOS QUE NÃO POSSUÍREM PLANO MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS NÃO ESTARÃO APTOS A PLEITEAR RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS E ESTADUAIS PARA SANEAMENTO. IDEAL MESMO É QUE OS MUNICÍPIOS ELABOREM O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E INCLUAM NESTE O PLANO MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS. UMA VEZ QUE ESTE TAMBÉM SERÁ OBRIGATÓRIO
VALE A DICA PARA OS PRÓXIMOS ADMINISTRADORES MUNICIPAIS.
QUE DEUS DE DISCERNIMENTO AOS CANDIDATOS A PREFEITO DE TARUMIRIM. PRECISAMOS URGENTE TRATAMENTO DE ESGOTO NA SEDE DO MUNICÍPIO E INVESTIMENTOS PARA AMPLIAÇÃO E MELHOR EFICIÊNCIA NOS SERVIÇOS DE COLETA E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. FOI DADO UM GRANDE PASSO MAS É PRECISO MUITO MAIS.
A máxima de que obras de saneamento não ganham votos deve ser reformulada nessas eleições e o tema do manejo de resíduos sólidos deve aparecer em campanhas e debates até o pleito do dia 7 de outubro.
A máxima de que obras de saneamento não ganham votos deve ser reformulada nessas eleições e o tema do manejo de resíduos sólidos deve aparecer em campanhas e debates até o pleito do dia 7 de outubro. A principal alavanca para a questão no debate eleitoral é o prazo estabelecido pela Lei Nacional de Resíduos Sólidos, que determina que até 2014 estados e municípios desativem lixões e todos os resíduos sejam encaminhados a aterros sanitários.
Os projetos para adequação à nova legislação começam nas prefeituras, com a elaboração dos planos municipais de resíduos sólidos. A lei prevê que os repasses federais para essa área só poderão ser feitos para cidades que apresentarem planos de gestão. Estimativa do Ministério do Meio Ambiente é que, até o começo de agosto, apenas metade da população brasileira vivia em cidades em que os planos de resíduos sólidos estavam em andamento ou sendo elaborados. Na maior parte dos municípios do país, o trabalho deve ficar para os gestores eleitos nesse pleito.
De acordo com o Panorama dos Resíduos Sólidos no Brasil, elaborado pela Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (Abrelpe), em 2011, 3.371 cidades brasileiras – 60,5% do total de municípios – deram destinação inadequada aos resíduos sólidos. O total, segundo o relatório, equivale a mais de 74 mil toneladas diárias de lixo jogadas em lixões e aterros fora dos padrões estabelecidos pela lei. De acordo com o mesmo estudo, 6,4 milhões de toneladas de resíduos nem chegaram a ser coletadas.
Além do manejo dos resíduos sólidos, o histórico desafio do saneamento básico também estará na pauta dos candidatos a prefeito. De acordo com dados do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento Básico (SNIS), do Ministério das Cidades, 54% da população brasileira ainda não tem serviço de coleta de esgoto e 19% não tem água encanada. De todo o esgoto coletado no país, menos da metade, cerca de 40%, é tratado
Das 100 maiores cidades brasileiras, apenas cinco têm coleta de esgoto universalizada, ou seja, em todos os domicílios – e em nenhuma delas todo o esgoto coletado é tratado, segundo levantamento do Instituto Trata Brasil com base no banco de dados do ministério.
Além da falta de acesso aos serviços, o setor de saneamento ainda tem outro gargalo: a fiscalização. Levantamento da Associação Brasileira de Agências Reguladoras (Abar) aponta que somente 41% dos municípios brasileiros têm seus serviços de saneamento básico fiscalizados por agências reguladoras.
Uma lei federal prevê que as agências acompanhem e fiscalizem a qualidade dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem pluvial e manejo de resíduos sólidos. De acordo com a lei, a ausência da regulação pode até levar ao cancelamento de repasses federais para saneamento. No entanto, os municípios alegam dificuldades de pessoal capacitado e suporte para instalar as agências e seguem descumprindo a lei.
Saiba mais...
Impacto de greves nas eleições deste ano preocupa direção do PT Temas polêmicos do novo Código Penal ficam para depois das eleições Cerca de 3,3 mil ex-prefeitos disputarão eleições em todo o país Dilma proíbe uso da máquina em eleiçõesDe acordo com o Panorama dos Resíduos Sólidos no Brasil, elaborado pela Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (Abrelpe), em 2011, 3.371 cidades brasileiras – 60,5% do total de municípios – deram destinação inadequada aos resíduos sólidos. O total, segundo o relatório, equivale a mais de 74 mil toneladas diárias de lixo jogadas em lixões e aterros fora dos padrões estabelecidos pela lei. De acordo com o mesmo estudo, 6,4 milhões de toneladas de resíduos nem chegaram a ser coletadas.
Além do manejo dos resíduos sólidos, o histórico desafio do saneamento básico também estará na pauta dos candidatos a prefeito. De acordo com dados do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento Básico (SNIS), do Ministério das Cidades, 54% da população brasileira ainda não tem serviço de coleta de esgoto e 19% não tem água encanada. De todo o esgoto coletado no país, menos da metade, cerca de 40%, é tratado
Das 100 maiores cidades brasileiras, apenas cinco têm coleta de esgoto universalizada, ou seja, em todos os domicílios – e em nenhuma delas todo o esgoto coletado é tratado, segundo levantamento do Instituto Trata Brasil com base no banco de dados do ministério.
Além da falta de acesso aos serviços, o setor de saneamento ainda tem outro gargalo: a fiscalização. Levantamento da Associação Brasileira de Agências Reguladoras (Abar) aponta que somente 41% dos municípios brasileiros têm seus serviços de saneamento básico fiscalizados por agências reguladoras.
Uma lei federal prevê que as agências acompanhem e fiscalizem a qualidade dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem pluvial e manejo de resíduos sólidos. De acordo com a lei, a ausência da regulação pode até levar ao cancelamento de repasses federais para saneamento. No entanto, os municípios alegam dificuldades de pessoal capacitado e suporte para instalar as agências e seguem descumprindo a lei.
segunda-feira, 6 de agosto de 2012
quarta-feira, 1 de agosto de 2012
quinta-feira, 26 de julho de 2012
terça-feira, 24 de julho de 2012
CASA DE GARRAFAS PET, NOVAMENTE PROJETA O NOME DE TARUMIRIM
Casa de garrafas pet, Coleta seletiva, Usina de Triagem e Compostagem entre outros trabalhos ambientais realizados em Tarumirim elevaram o nome de Tarumirim como referência em ações ambientais na região.
Trabalhamos com a certeza de que as coisas não vêem prontas, devem ser contruídas com participação sempre pensando no novo, mas dentro de um planejamento a curto, médio e longo prazo. É preciso saber esperar o tempo propício para se colher os frutos de educação ambiental. Certo que é difícil e muito comum polêmicas a respeito do tema meio ambiente. Nossos trabalhos tem o mérito de quebrar paradigmas, criar novos modelos e elevar o patamar a ser superado.
"Referência é aquilo que se torna parâmetro a ser superado".
Trabalhamos com a certeza de que as coisas não vêem prontas, devem ser contruídas com participação sempre pensando no novo, mas dentro de um planejamento a curto, médio e longo prazo. É preciso saber esperar o tempo propício para se colher os frutos de educação ambiental. Certo que é difícil e muito comum polêmicas a respeito do tema meio ambiente. Nossos trabalhos tem o mérito de quebrar paradigmas, criar novos modelos e elevar o patamar a ser superado.
"Referência é aquilo que se torna parâmetro a ser superado".
segunda-feira, 23 de julho de 2012
PNEUS, LÂMPADAS PILHAS. QUE PROBLEMA! Coleta de lixo tóxico ainda é desafio para o Brasil
O descarte de lixo passível de liberar substâncias tóxicas ainda é um problema para o país, apesar de já haver legislação regulamentando o assunto. De acordo com a Lei n°12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, os fabricantes, importadores e revendedores de produtos que podem causar contaminação devem recolhê-los. Mas dois anos após a regra estar em vigor, os cidadãos dispõem de poucos locais adequados para jogar fora pilhas e baterias; pneus; lâmpadas fluorescentes e embalagens de óleo lubrificante e de agrotóxicos.
A lei recomenda que haja acordos setoriais e termos de compromisso entre empresários e o Poder Público para implantar o sistema de devolução ao fabricante no país, prática conhecida como logística reversa. O primeiro passo nesse sentido foi dado apenas no final do ano passado. Em novembro de 2011, o Ministério do Meio Ambiente publicou edital de chamamento para propostas referentes ao descarte de embalagens de óleo. No início deste mês, o órgão lançou mais dois editais: um diz respeito a lâmpadas fluorescentes e o outro a embalagens em geral. No caso das embalagens de óleo, as sugestões continuam sendo debatidas. Quanto aos outros dois editais, segue o prazo de 120 dias para que entidades representativas, fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores enviem propostas à pasta.
Enquanto não há um sistema estruturado para destinação de resíduos perigosos, os consumidores continuam fazendo o descarte junto com o lixo comum ou são obrigados a recorrer a iniciativas pontuais de organizações não governamentais (ONGs) e empresas para fazer a coisa certa.
“Alguns pontos comerciais se preocupam em fazer pequenos ecopontos para receber pilhas e baterias, mas é muito diminuto”, avalia João Zianesi Netto, vice-presidente da Associação Brasileira de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública (ABLP). De acordo com Netto, houve um movimento da própria indústria no sentido de fazer o recolhimento antes de haver legislação específica, pois a maior parte dos produtos é reaproveitável e tem valor agregado. Mas, na opinião dele, a informação sobre como realizar a devolução não é satisfatoriamente repassada às pessoas. “Eu não estou vendo que estejam procurando instruir o cidadão”, avalia.
A pesquisadora em meio ambiente Elaine Nolasco, professora da Universidade de Brasília (UnB), diz que as atitudes de logística reversa no Brasil são dispersas. “Está dependendo de algumas localidades. Geralmente são ONGs e cooperativas que têm esse tipo de iniciativa. Em alguns casos há participação do Poder Público, como no Projeto Cata-Treco, em Goiânia”, exemplifica ela, referindo-se a um programa da prefeitura daquela cidade em parceria com catadores de lixo.
O governo do Distrito Federal também instituiu um sistema para recolhimento de lixo com componentes perigosos. O Serviço de Limpeza Urbana (SLU) disponibiliza 13 pontos para entrega de pilhas e baterias, espalhados por várias regiões administrativas do DF. A relação de endereços está disponível na página do órgão na internet.
Elaine Nolasco lembra que o risco trazido pelo descarte inadequado de pilhas, baterias e lâmpadas está relacionado aos metais pesados presentes na composição desses produtos – desde lítio até mercúrio. “Pode haver contaminação do solo e do lençol freático”, diz.
A Lei n° 12.305 estabelece, de forma genérica, que quem infringir as regras da Política Nacional de Resíduos Sólidos pode ser punido nos termos da Lei n° 9.605/1998, também conhecida como Lei de Crimes Ambientais. Assim, elas podem ser denunciadas às delegacias de meio ambiente das cidades ou ao Ministério Público. (Fonte: Mariana Branco/ Agência Brasil)
quinta-feira, 12 de julho de 2012
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